O Que é "Duplicata"?
É um título de crédito de criação genuinamente brasileira, que emerge de uma
compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço.
Requisitos Para o Direcionamento de Duplicatas de Venda Mercantil ou de
Prestação de Serviço ao Cartório.
Para que uma Duplicata de Venda Mercantil ou Duplicata de Serviços tenha
ingresso junto aos cartórios de S.B.C., necessariamente a praça de pagamento do
título deverá ser desta comarca.
Duplicata De Venda Mercantil ou de Prestação de Serviços
Documentos Obrigatórios Para o Ingresso Do Título
Duplicata Com Aceite (Assinada Pelo Devedor)
Para protestar duplicata Aceita (com assinatura do devedor) basta apenas
a duplicata no original e o formulário de protesto devidamente preenchido.
Duplicata Sem Aceite (Sem Assinatura Do Devedor)
Para protestar a Duplicata Sem Aceite (sem a assinatura do devedor), é
necessário:
1) Duplicata Mercantil - Apresentação do título original, cópia da Nota
Fiscal e
canhoto comprovante de entrega da mercadoria.
Na Duplicata Mercantil, as cópias de Nota Fiscal e canhoto comprovante de
entrega da mercadoria, serão dispensados de apresentação, caso conste a
seguinte declaração no verso do título:
"Declaramos que a Nota Fiscal e os demais comprovantes de entrega da
mercadoria referentes a esta Duplicata Mercantil encontram-se em nosso poder
e serão apresentados no lugar e momentos exigidos - (Comarca-UF, Data e
Assinatura do Credor...)".
Com esta declaração, nenhum tipo de documentação ou canhoto de comprovação será
exigido para ingresso nos cartórios de protesto.
OBS: Esta Declaração NÃO é aceita para a Duplicata de Prestação de Serviço.
2) Duplicata de Serviços - Apresentação do título original, cópia da Nota
Fiscal
e comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços
Veja Alguns Exemplos:
Contrato de Transporte
- Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a
mercadoria.
Contrato Escolar
- Contrato ou matrícula ;
- Prova de freqüência.
(Geralmente comprovada através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente utilizado)
- Cópia do Contrato - Notas Fiscais assinadas dos serviços médicos executados
(Ex: cirurgia, diárias, materiais e etc.).
Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição)
- Cópia do Contrato;
- Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s) não havendo necessidade de
assinatura das mesmas.
Trata-se de contrato entre empresas de convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil,
entre outras), em que as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços
médicos hospitalares.
Contrato de Publicidade
- Pedido de Inserção;
- Página da Revista, Jornal, etc;
- Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
Serviço de Engenharia
- Cópia do Contrato;
- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;
- Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;
- Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar os valores que devem ser
cobrados nos documentos acima.
Locação de Equipamentos, Máquinas, Veículos e etc...
- Cópia do Contrato de Locação;
- Prova de entrega / recebimento do equipamento;
- Fatura do Valor cobrado sem a necessidade de assinatura
Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
- Cópia do Contrato;
- Fatura referente à mensalidade sem a necessidade de assinatura.
Manutenção de Equipamentos (Caso em que o valor é devido só se utilizado
o serviço.)
- Comprovante da Efetiva Prestação do Serviço através de cópia de Nota Fiscal
com canhoto assinado.
O Endosso Na Duplicata
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada 'endossatária'.
"Endossante" será a pessoa que fez o endosso em favor de terceiros.
Em caso de recebimento de Duplicata 'por endosso', sempre fique atento para a
necessidade de exigir os documentos comprobatórios da venda, compra, serviço
ou da entrega da mercadoria.
No caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Duplicata:
"Pague-se a (fulano de tal....)" Assinatura do emitente (endosso em preto), ou a
simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco).
Quem receber o endosso em seu favor, figurará como credor do título para fins de
preenchimento do formulário de protesto.
Preencha o Formulário de Protesto de forma legível uma vez que será
digitalizado.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso se tenha recebido parte do
valor constante do título.
Para isso, deve constar a seguinte declaração no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. (Comarca/UF, Data e Assinatura do
Credor)".
Correção de Valor
Caso haja necessidade de correção do valor da duplicata por índices indexadores
(IGP-M, TR ou outros), faz-se necessário à concordância do devedor/emitente,
através das seguintes declarações que deverão ser mencionadas no verso do
título:
Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
"O valor desta DM será corrigido de acordo com (escreva o indice de correção,
ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor."
Declaração a ser feita quando da apresentação do Título de Crédito para
protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF, Data, Assinatura do
Credor."
Protesto De Duplicata 'Por Indicação'
A duplicata é o único título de crédito que poderá ser apresentada no formato
'por indicação', podendo ser transcrita em papel timbrado da empresa,
diferentemente dos moldes 'padrão' usualmente encontrados nas papelarias.
Os requisitos são idênticos ao da duplicata usualmente utilizada, devendo
constar todas as principais informações quanto ao sacado (devedor) e sacador
(credor) e demais dados imprescindíveis ao título de crédito.
O Protesto do Avalista
O avalista NUNCA será protestado, independente de constar sua assinatura
no verso.
ENDOSSO DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
Qualquer título de crédito poderá ser objeto de endosso.
Espécies de Endossos:
1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à
pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata.
Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu
favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto.
Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor
ou favorecido do título de crédito.
O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:
a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do
favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de
modo que o título fica "ao portador".
Exemplo de Endosso Translativo em Branco:
b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está
endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este
título a "Fulano de Tal".
Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não
contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a
transferência do título a outra pessoa.
Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.
2) Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito
em nome do credor.
Será um endosso sempre em "preto", uma vez que indicará o nome da instituição
financeira a quem deve se pagar o valor em cobrança.
Normalmente é usado por bancos e instituições financeiras para realizarem a
cobrança em nome do credor.
Exemplo: "Pague-se o valor em cobrança para (nome da instituição financeira).
Conseqüências: O credor/ favorecido não se confunde com a figura do
portador/
transportador do título de crédito.
Você pode, também, protestar "Indicação" de Duplicata.
Se você receber "por endosso" uma duplicata, exija os documentos comprobatórios
de venda/compra/entrega das mercadorias/serviços.Nesse caso você será o
"endossatário".
O Preenchimento do Formulário De Protesto Nos Casos De Endosso:
A pessoa a qual recebeu o Endosso Translativo em seu favor figurará como
"portador/favorecido" no formulário de protesto.
A pessoa a qual recebeu o Endosso Mandato não constará do formulário de
protesto. O formulário apenas fará menção ao portador/favorecido do título.
Pagamento dos Títulos Endossados:
Na hipótese de pagamento em cartório de títulos endossados, seja endosso
translativo ou mandato, o cheque administrativo ou visado será nominal a quem
recebeu o endosso em seu favor (endossatário), e nunca em favor do endossante.
Letra de Câmbio Aceita
É a Letra de Câmbio assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de
pagamento, desde que vencido o título.
Letra de Câmbio Sem Aceite
É a Letra de Câmbio sem assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta
de aceite, desde que não vencida.
Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para
aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará após colhido o aceite
do
devedor.
Por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do
devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SCPC e
outras).
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado
pelo Tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
Para fins de preenchimento do formulário de protesto, a pessoa que recebeu o
endosso em seu favor será denominada "credora".
O Endosso da Letra de Câmbio
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada
"credora", para fins de preenchimento do formulário de protesto. Em havendo
endosso, deverá ser transcrito no verso da Letra de Câmbio: "Pague-se a (fulano
de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a simples assinatura
de quem está endossando (endosso em branco)."
Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso já se tenha recebido parte
do valor constante do título.
Para isso, deve-se transcrever a seguinte declaração no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF (Data), Assinatura do
Credor."
Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de
correção do valor da LC.
Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do
título:
Declaração Feita quando da Emissão do Título de Crédito:
'O valor desta L.C. será corrigido de acordo com ( escreva o índice de correção,
ex: IGP, TR)'. Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor.
Declaração a ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para
Protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca-UF (Data), assinatura do
credor".
O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no
verso.
O Que é 'Nota Promissória'?
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.
Para que a Nota Promissória possa ter ingresso no cartório desta Comarca, faz-se
necessário que a PRAÇA DE PAGAMENTO seja nesta Comarca.
O Protesto Pelo Saldo
Um título de crédito será protestado pelo saldo, caso o credor já tenha recebido
parte do valor constante do título.
Para isso, a seguinte declaração deve constar no verso do título:
"Protestar pelo saldo de R$ - ............. Comarca-UF, (Data), Assinatura do
Credor."
Correção de Valor
É imprescindível a concordância do devedor/emitente, caso haja necessidade de
correção do valor da NP.
Conforme o caso, as seguintes declarações deverão ser transcritas no verso do
título:
Declaração feita quando da emissão do Título de Crédito:
"O valor desta NP será corrigido de acordo com (escreva o índice de correção,
ex.: IGP, TR), Comarca-Estado, Data e Assinatura do Devedor".
Declaração a Ser Feita Quando da Apresentação do Título de Crédito para
Protesto:
"Valor atualizado para protesto: R$ - .... Comarca -UF, (Data), assinatura do
credor"
O Protesto do Avalista
O avalista nunca será protestado, independente de constar sua assinatura no
verso do título.
Preencha de maneira legível, pois o formulário de protesto será digitalizado
pelo tabelionato.
O CEP correto garante uma intimação perfeita.
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor será denominada "Credor", para
fins de preenchimento do formulário de protesto.
O Endosso na Nota Promissória
A pessoa a qual recebeu o endosso em seu favor (endossatária) será denominada
"credor".
Em caso de endosso, deverá ser colocado no verso da Nota Promissória:
"Pague-se a (fulano de tal....) assinatura do emitente (endosso em preto), ou a
simples assinatura de quem está endossando (endosso em branco)."
Art. 584 - São Títulos Executivos Judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Art. 585 - São Títulos Executivos Extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento
de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou
pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de
seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem
como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial;
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito
Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei;
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva. Será necessário o reconhecimento dos atributos de liquidez,
certeza e exigibilidade (Código Processo Civil, art. 586), a serem devidamente
aferidos pelo Tabelião em sede de análise dos documentos apresentados.
Vale dizer que, qualquer documento que represente uma dívida e que esteja apto a
uma ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.
Do Protesto do Documento Particular Que Origine Uma Dívida
Qualquer documento particular assinado pelo devedor que origine uma divida,
poderá ser objeto de protesto.
O documento deverá ser apresentado no original. Deverá conter a assinatura de
duas testemunhas. Não se exigirá o reconhecimento de firma das partes, ato
somente previsto no Código Civil para os instrumentos de mandato, se exigido
pelo terceiro com quem o mandatário tratar (artigo 654, §2º).
Do Protesto de Encargos Condominiais
O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele
devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido
pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito
sumário e não a execução.
Protesto de Contratos de Compromisso ou Promessa de Compra e Venda, Promessa
de
Cessão ou Cessão de Direitos
Há vedação para o protesto de compromisso de compra e venda de bens imóveis,
assim como de promessa de cessão ou cessão de direitos, loteados ou não, por
haver previsão legal de forma específica de constituição em mora, seja
interpelação judicial ou do Oficial de Registro de Títulos e Documentos
(Decreto-lei 745/1969, para imóveis não loteados), seja notificação do Registro
de Imóveis ou do RTD (Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49, para imóveis
loteados). Afora tais hipóteses, é cabível o protesto, desde que presentes os
requisitos dos artigos 585, II, e 586 do CPC. Todavia, todos os contratos
poderão ser direcionados aos tabelionatos de protesto, cabendo ao tabelião, a
análise e qualificação do título, definindo sobre a viabilidade do ingresso.
Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso dos contratos a
protesto:
- Contrato no original com assinatura do devedor;
- Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor da(s)
parcela(s) em atraso (valor principal), e, se previsto em contrato, os valores
correspondentes a multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz, IPTU e
etc.), devidamente assinada pelo credor.
Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas
no contrato.
Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do credor no encaminhamento
imediato da parcela inadimplente do contrato a protesto. Esperar o acúmulo de
outras parcelas, só torna maior o valor total para o devedor pagar em cartório,
o que diminui o índice de pagamento. Será mais fácil o devedor pagar o valor de
uma parcela vencida de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o
credor aguarde para direcionar a protesto, um semestre inteiro de inadimplência.
Protesto De Contrato De Locação De Veículo
Deverá ser exigida a comprovação da entrega do veículo ao locatário, a conta
gráfica, com expressa menção à quilometragem rodada (caso o valor estiver
vinculado à quilometragem) ou o valor da diária de utilização do veículo.
Para o protesto dos valores referentes a avarias, será necessário o "laudo de
avaria", devidamente assinado e reconhecido pelo devedor para que o mesmo mereça
ingresso nos tabelionatos. Todavia, na hipótese do contrato de locação de
veículo, já estipular em seu bojo, menção a uma taxa única referente a avaria,
esta será considerada líquida, certa e exigível por constar do corpo do
contrato.
Veja outros exemplos:
Contratos de prestação de qualquer tipo de serviço, como os escolares, os de
transporte escolar, os de buffet, os de clube social, de honorários
odontológicos, médicos, ou qualquer outro profissional, enfim, qualquer
documento assinado pelo devedor que represente uma dívida vencida e não paga,
poderá ser objeto de protesto. A apresentação de contratos de prestação de
serviço para protesto deverão acompanhar comprovantes de que o serviço fora
efetivamente realizado.
Como Comprovar a Realização de Determinados Serviços?
Veja Alguns Exemplos:
Contrato de Transporte
- Apresentação do 'Conhecimento de Transporte' assinado por quem recebeu a
mercadoria.
Contrato Escolar
- Contrato ou matrícula escolar e prova de freqüência (Geralmente comprovada
através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
Convênio Médico Hospitalar ou Odontológico (Plano de Assistência Médica -
Plano
de Saúde)
- Contrato no original;
- Planilha Gráfica (Relatório de Despesas) com a indicação das mensalidades em
atraso, devidamente assinada pelo credor. Trata-se de contrato entre empresas de
convênio (Ex: Golden Cross, Unimed, Amil, entre outras), em que as mensalidades
são devidas, usando ou não os serviços médicos hospitalares.
Serviços Médico-Hospitalares
- Guia de Internação assinada pelo devedor;
- Planilha Gráfica (Relatório das Despesas) e detalhamento dos serviços médicos
executados (Ex. cirurgia, diarias, materiais e etc.).
Contrato de Publicidade
- Pedido de Inserção;
- Página da Revista, Jornal, etc;
- Tábua de radiação ou dos anúncios publicitários, no caso de rádio e TV.
Serviço de Engenharia (Análise caso a caso)
- Contrato no Original;
- Comprovação dos serviços de acordo com o estipulado em contrato;
- Folha de medição assinada pelo engenheiro responsável;
- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso,
devidamente assinada pelo credor.
Locação de Equipamentos, Máquinas, veículos e etc...
- Contrato de Locação no original;
- Prova de entrega / Recebimento do equipamento;
- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso,
devidamente assinada pelo credor.
Manutenção de Equipamentos (Colocada à Disposição)
- Contrato no Original;
- Conta Gráfica (Planilha de Despesas) indicando os valores em atraso,
devidamente assinada pelo credor.
Outros Títulos de Créditos Passíveis de Protesto:
Em Ordem Alfabética:
Os títulos executivos judiciais são passíveis de protesto gratuito (Art. 584 do
Código de Processo Civil) desde que dotados de atributos de liquidez, certeza e
exigibilidade. São eles: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
Os títulos judiciais consistem nas sentenças judiciais transitadas em julgado e
que determinem o pagamento de quantia certa determinada por cálculo da
contadoria judicial, incluindo juros e correção monetária. As sentenças poderão
advir de juízos cíveis, criminais, trabalhistas ou arbitrais, desde que indiquem
um valor a ser pago e quem deve pagá-lo.
A sentença judicial condenatória de valor determinado e transitada em julgado,
poderá ser objeto de protesto, gerando o efeito de publicidade específica, não
alcançado pela execução, uma vez que o executado protestado, terá seu nome
inserto no banco de dados de inadimplência disponíveis do mercado, tais como
Serasa, SCPC, SPC Brasil, Equifax (Sindicato do Comércio e Indústria), entre
outros.
Esta medida torna-se deveras eficaz, vez que é usual a utilização, pelo
executado, de todos os meios disponíveis para procrastinação do feito, e neste
diapasão, o protesto de títulos funciona como eficaz ferramenta na exigência do
cumprimento da obrigação, auxiliando o credor que tem o processo de execução
judicial ao seu dispor, embora nele não logre eficácia num lapso temporal
razoável.
Para o encaminhamento a protesto será requerida uma certidão da sentença,
fornecida pela Secretaria do Juízo onde correu o processo, com menção ao
trânsito em julgado e a menção expressa aos valores, juros e correção monetária.
As condenações que aproveitem à parte e as condenações relativas aos honorários
advocatícios poderão ser protestadas separadamente. Neste caso, quando a
sentença determinar um percentual do valor da causa, deve haver a indicação do
valor principal, dos juros e correção, se houver, e do valor total.
O protesto das sentenças tem por finalidade não só a antecipação do cumprimento
da obrigação, poupando tempo e honorários a ambas as partes, desafogando o Poder
Judiciário, mas principalmente, exercendo a função de nutrir o sistema
creditício do mercado, com a divulgação da inadimplência, cuja publicidade a
execução não é capaz de gerar.