Em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude,
										o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento
										judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de
										Protesto.
										
										A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo
										devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para
										que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação. Para os títulos
										com valores de até 20 salários-mínimos (englobando as custas e emolumentos), o
										devedor poderá recorrer aos Juizados Especiais competentes, sem a necessidade de
										um advogado. Nos demais casos, será necessário o patrocínio de um profissional
										da advocacia, que dará o melhor encaminhamento à demanda.
										
										O mandado de sustação deverá ser apresentado no tabelionato até o horário limite
										(17:00 hrs) do dia dado como prazo para quitação da dívida. Poderá, inclusive,
										ser transmitido por fax pela secretaria do Juízo, devendo o original ser
										apresentado no tabelionato em até 3 dias úteis. Enquanto vigorar a ordem de
										sustação, os documentos permanecerão no tabelionato e a dívida não poderá ser
										quitada ou o protesto desistido sem a prévia autorização judicial.
										
										Se a ordem for revogada, conferindo o Juízo ganho de causa ao credor e
										indeferindo a sustação ao devedor, o tabelião tem até o dia útil subseqüente
										para efetuar o protesto, o que significa que o mesmo prazo é dado ao devedor
										para quitar seu débito no cartório. Se a ordem for concedida em definitivo,
										perdendo o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor ou
										quem o Juízo indicar, deverá comparecer ao tabelionato para pagar as despesas
										com as custas e emolumentos referentes à desistência de protesto.
										
										A sustação de protesto concedida em definitivo só será executada mediante prévio
										depósito dos valores citados acima, consoante arts. 11 e 13 da Lei 11.331 de 26
										de dezembro de 2002. A isenção de custas e emolumentos será concedida ao autor
										da ação beneficiário de justiça gratuita (inciso II, do art. 9º do diploma legal
										mencionado). Todavia imprescindível constar da ordem de sustação de protesto tal
										menção no bojo do Mandado Judicial a fim de que seja concedido referido
										benefício.
									
Se você receber um telefonema ou uma intimação por fax ou e-mail informando ter
										um título a ser protestado em seu nome ou em nome de sua empresa, sendo
										oferecida a possibilidade de efetuar o pagamento do mesmo por depósito em conta,
										NÃO O FAÇA , é GOLPE, FRAUDE ou disseminação de vírus. Nunca clique nos links
										dos e-mails, pois, fatalmente, estará instalando vírus em seu computador, onde
										muitas vezes não são detectados pelo antivírus. 
										A intimação do Tabelionato sempre é feita ao devedor por intimação com ar
										assinado
APRESENTANTE DECLARA TER PLENO CONHECIMENTO DAS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
										
										1. O Apresentante declara estar ciente de que o fornecimento intencional de
										qualquer informação ou dados inverídicos ou incorretos constantes do pedido de
										protesto, especialmente no que se referem aos números do CPF/CNPJ e endereços
										(do credor e do devedor), acarretará sua responsabilidade civil por perdas e
										danos materiais e morais e também sua responsabilidade penal (vide art. 15, §
										2º, da Lei nº 9.492/1997, abaixo transcrito). 
										Art. 15 - § 2º - Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé,
										responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis,
										administrativas ou penais. 
										2. Quando apresentado para protesto cheque pagável fora da praça de competência
										territorial do Tabelionato, o Apresentante deverá juntar comprovante idôneo que
										o emitente reside nesta Comarca. 
										3. Tratando-se de cheque emitido há mais de um ano, necessária a exibição de
										comprovante de endereço fornecido pelo banco em papel timbrado e identificação
										do signatário, facultando-se ao Apresentante o fornecimento de outro endereço
										devidamente comprovado, se declarar que o indicado pelo banco está
										desatualizado. Portanto, constando outro endereço do devedor no formulário para
										protesto que não o fornecido pelo banco, significará que o Apresentante está
										declarando, sob as penas da Lei, que o endereço fornecido pelo banco está
										desatualizado, devendo prevalecer o fornecido no formulário para protesto. 
										4. O Apresentante deverá acompanhar, preferencialmente pela internet, a
										tramitação do pedido de protesto junto ao Tabelionato ao qual foi distribuído o
										título ou documento de dívida. Sendo pago o título ou documento de dívida, o
										valor será colocado à disposição do Apresentante no primeiro dia útil
										subsequente ao do recebimento. 
										5. OS ENDEREÇOS DEVEM SER MANTIDOS ATUALIZADOS - Os endereços do Apresentante e
										da pessoa que levar o título ou documento de dívida para ser protocolizado
										deverão ser mantidos atualizados junto ao Tabelionato ao qual for distribuído o
										pedido do protesto. 
										6. TÍTULOS PAGOS DENTRO DO PRAZO NO TABELIONATO 
										6.1. Sendo pago o título ou documento de dívida, o dinheiro ou o cheque de
										liquidação será colocado à disposição do Apresentante no primeiro dia útil
										subsequente ao do recebimento, mas somente lhe será entregue mediante recibo
										passado pelo Apresentante ou pessoa autorizada. Considera-se pessoa autorizada
										aquela que exibir a 2ª via original do formulário para protesto constando o
										protocolo de apresentação a protesto. 
										6.2. A critério do Tabelião e desde que autorizado pelo Apresentante, o valor do
										título ou documento de dívida poderá ser creditado, mediante depósito, em conta
										bancária indicada pelo Apresentante. 
										6.3. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os
										títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado.
										
										7. RETIRADA SEM PROTESTO (DESISTÊNCIA) - Para retirar o título ou documento de
										dívida antes da lavratura do protesto (desistência do protesto) é necessário
										pedido escrito do Apresentante, que será exibido no Tabelionato competente
										juntamente com a 2ª via original do formulário para protesto. 
										8. TÍTULOS PROTESTADOS E DEVOLVIDOS POR IRREGULARIDADE - Os títulos e documentos
										de dívida protestados e respectivos instrumentos de protesto, bem como os
										devolvidos por irregularidade formal permanecerão à disposição dos interessados
										por dez anos, contados da protocolização. Findo esse prazo, os títulos e
										documentos de dívidas serão inutilizados, independentemente de prévia
										autorização. 
										9. TÍTULOS SUSTADOS JUDICIALMENTE - Os mandados e os títulos ou documentos de
										dívida sustados judicialmente podem ser inutilizados pelo Tabelião,
										independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou
										imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da
										ordem judicial sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo.
										Sobrevindo ordem ulterior de protesto, o registro será efetuado à vista da
										reprodução de microfilme ou da imagem gravada por processo eletrônico. 
										10. PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES - O protesto especial, para fins
										falimentares, deverá ser solicitado por escrito no Tabelionato de protesto onde
										se situa o principal estabelecimento do devedor. 
										11. SEM DEPÓSITO PRÉVIO – A apresentação a protesto está dispensada de depósito
										prévio dos emolumentos e despesas, os quais serão devidos somente quando: a) da
										desistência do protesto; b) do pagamento ou aceite do título; c) do cancelamento
										do protesto; e d) da sustação tornada definitiva.
									
O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser solicitado por escrito no Tabelionato de protesto onde se situa o principal estabelecimento do devedor.
É o direito de ação de execução, do credor contra sacadores, endossantes, e os
										seus avalistas. Para obter este direito, existem prazos prescricionais para a
										apresentação dos titulos à protesto, a saber: 
										Nota Promissória: 24 horas após o vencimento. 
										Duplicata: 30 dias após o vencimento. 
										Cheque: 30 dias quando emitido na mesma praça e 120 dias em outra.
Você deverá procurar as vias judiciais para efetuar o cancelamento.
Os débitos parcialmente pagos também podem ser protestados pelo saldo restante, devendo ser declarado no verso do título.
O protesto do título pode ser lavrado por falta de aceite, por devolução de duplicatas, por falta de pagamento em seu vencimento, para garantia do direito regressivo contra endossantes ou os seus avalistas, ou para finalidade especial de se requerer falência do devedor.
O registro do protesto só deixa de existir quando do pagamento ao credor e do respectivo cancelamento no Tabelionato que protestou. No entanto, o período de busca para expedição de certidão é, normalmente, de cinco anos; portanto, só constarão protestos entre este período. Se você tiver um protesto de mais de cinco anos, somente constará na certidão com um período de busca maior; a exemplo, a certidão de dez anos.
O prazo de permanência das negativações nestas instituições é de 5 anos.